Brasil tem novas regras para a concessão de visto permanente para
investidor estrangeiro.
Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) de 2 de dezembro de
2015, a Resolução Normativa nº 118/2015, do Conselho Nacional de
Imigração do Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS,
que disciplina a concessão de autorização para obtenção de visto
permanente para investidor estrangeiro, pessoa física, que pretenda
fixar-se no Brasil com o objetivo de investir recursos próprios de
origem externa em atividades produtivas.
A principal mudança decorrente da nova normativa refere-se ao valor do
investimento para a obtenção de visto permanente, o qual passa de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais).
No caso de investimento em atividade de inovação, de pesquisa básica
ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico, a nova normativa
prevê a possibilidade de investimento inferior ao a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), não podendo, todavía ser inferior a R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), devendo ainda comprovar o
cumprimento de, pelo menos, uma das seguintes condições:
I – Ter recebido investimento, financiamento ou recursos direcionados
ao apoio à inovação de instituição governamental;
II – Estar situado em parque tecnológico;
III – Estar incubado ou ser empreendimento graduado;
IV – Ter sido finalista em programa governamental em apoio a startups;
ou
V – Ter sido beneficiado por aceleradora de startups no Brasil.
Também poderá ser autorizada a concessão de visto permanente ao
investidor quando a empresa recém constituída ou já existente
demonstrar o atendimento às seguintes condiçõe:
I – Originalidade quanto ao grau de ineditismo do produto, processo ou
serviço a ser introduzido no mercado ou que constitua a atividade
principal da empresa;
II – Abrangência quanto ao grau de penetração do produto, processo
ou serviço a ser introduzido no mercado ou que constitua a atividade
principal da empresa; e
III – Relevância quanto ao grau de impacto e potencial de gerar valor
do produto, processo ou serviço a ser introduzido no mercado ou que
constitua a atividade.
Deixamos abaixo a transcrição da nova normativa a qual veio, sem
dúvida, dificultar a entrada de investimento estangeiro no Brasil.
Resolução Normativa CNIg Nº 118 DE 21/10/2015
Disciplina a concessão de autorização para fins de obtenção de
visto permanente para investidor estrangeiro – pessoa física.
O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 6.815, de
19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de
2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22
de junho de 1993,
Resolve:
Art. 1º O Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS poderá
autorizar a concessão de visto permanente ao estrangeiro que pretenda
fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios de
origem externa em atividades produtivas.
Art. 2º A autorização para concessão de visto permanente ao
estrangeiro ficará condicionada à comprovação de investimento, em
moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), mediante apresentação de Plano de
Investimento.
- 1º O disposto neste artigo aplica-se à empresa recém constituída
ou já existente que vier a receber investimento externo.
- 2º Na apreciação do pedido, será examinado prioritariamente a
geração de emprego e renda no País.
- 3º O Conselho Nacional de Imigração poderá alterar o valor
mínimo de investimento estabelecido no caput do presente artigo por
meio de Resolução Administrativa.
Art. 3º A Coordenação-Geral de Imigração – CGIg do MTPS poderá
autorizar a concessão de visto permanente, quando o valor do
investimento estiver abaixo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e
desde que não seja inferior a R$ 150.0000,00 (cento e cinquenta mil
reais), para o empreendedor que pretenda fixar-se no Brasil com o
propósito de investir em atividade de inovação, de pesquisa básica
ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico.
- 1º Na análise do pedido, o empreendimento receptor do investimento
deverá demonstrar o atendimento a, pelo menos, uma das seguintes
condições:
I – Ter recebido investimento, financiamento ou recursos direcionados ao
apoio à inovação de instituição governamental;
II – Estar situado em parque tecnológico;
III – Estar incubado ou ser empreendimento graduado;
IV – Ter sido finalista em programa governamental em apoio a startups;
ou
V – Ter sido beneficiado por aceleradora de startups no Brasil.
- 2º A CGIg também poderá autorizar a concessão de visto permanente
ao investidor quando a empresa recém constituída ou já existente
demonstrar o atendimento às seguintes condições:
I – Originalidade quanto ao grau de ineditismo do produto, processo ou
serviço a ser introduzido no mercado ou que constitua a atividade
principal da empresa;
II – Abrangência quanto ao grau de penetração do produto, processo ou
serviço a ser introduzido no mercado ou que constitua a atividade
principal da empresa; e
III – Relevância quanto ao grau de impacto e potencial de gerar valor
do produto, processo ou serviço a ser introduzido no mercado ou que
constitua a atividade.
Art. 4º É obrigatória a apresentação do Plano de Investimento, para
fins de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro –
pessoa física, em todos os casos previstos nos arts. 2º e 3º desta
Resolução Normativa.
Parágrafo único. O Plano de Investimento deverá ser apresentado na
forma prevista em Ordem de Serviço da CGIg/MTPS.
Art. 5º O pedido de autorização para concessão de visto permanente
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – Requerimento modelo próprio;
II – Procuração por instrumento público, quando o investidor
estrangeiro se fizer representar;
III – Contrato social ou ato constitutivo da empresa beneficiada pelo
investimento, registrado no órgão competente, com o capital
estrangeiro investido devidamente integralizado;
IV – SISBACEN – registro declaratório de investimento externo direto no
Brasil ou contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do
investimento, nos códigos de natureza fato que caracterizam o
investimento direto estrangeiro;
V – Comprovante original de recolhimento da taxa individual de
imigração em nome da empresa requerente;
VI – Recibo de entrega da declaração do imposto de renda do último
exercício fiscal da empresa requerente, quando couber; e
VII – Plano de Investimento.
Parágrafo único. Sempre que entender cabível, a CGIg/MTPS poderá
solicitar diligências in loco, pela fiscalização das
Superintendências Regionais do MTPS e/ou pelo Departamento de Polícia
Federal – DPF.
Art. 6º O MTPS comunicará ao Ministério das Relações Exteriores –
MRE as autorizações de visto permanente para investidor estrangeiro,
com vistas à emissão do visto pelas missões diplomáticas,
repartições consulares de carreira e vice-consulados.
Art. 7º Constarão na Cédula de Identidade do Estrangeiro – CIE a
condição de investidor e o prazo de validade de até três anos.
Art. 8º O DPF prorrogará o prazo de estada quando houver comprovação
de que o portador do visto continua atuando na mesma área de atividade
prevista no Plano de Investimento aprovado pelo MTPS, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I – Comprovante de pagamento da taxa referente à substituição da CIE;
II – CIE original;
III – Cópia do ato legal consolidado que rege a pessoa jurídica,
devidamente registrado no órgão competente;
IV – Declaração do Imposto de Renda do último exercício fiscal da
empresa e respectivo recibo de entrega;
V – Cópia da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS relativa
aos últimos três anos, que demonstre o cumprimento da geração de
empregos prevista no Plano de Investimento, quando aplicável;
VI – Cópia da última guia de recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço – FGTS, constando a relação de empregados.
- 1º Sempre que entender cabível, o DPF poderá efetuar diligências
in loco para a constatação da existência física da empresa e das
atividades que vem exercendo, assim como solicitar documentação
complementar que entender necessário para comprovação dos requisitos
previstos no Plano de Investimento.
- 2º A prorrogação do prazo de estada deverá ser requerida até o
seu vencimento, sob pena de cancelamento do registro.
- 3º Constatado o descumprimento, a qualquer tempo, do Plano de
Investimento ou das informações prestadas pelo requerente, o registro
poderá ser cancelado, após o regular processo administrativo.
- 4º Ato conjunto do DPF/CGIg disciplinará a forma de cumprimento do
disposto neste artigo.
Art. 9º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação e aplica-se aos pedidos formulados a partir da sua
vigência.
Art. 10. Fica revogada a Resolução Normativa nº 84, de 10 de
fevereiro de 2009.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho