Fatos:
Agrobis SL vendeu sementes de girassol (3.520 kg da variedade Pipa e 9.420 kg da variedade de alto teor oleico) para Viterra Agrícola España SA. O preço não foi especificado no contrato. A mercadoria foi entregue, mas a compradora se recusou a pagar à vendedora até que um acordo prévio referente ao fornecimento de milho fosse resolvido. Em juízo, a compradora alegou que o contrato era nulo por falta do elemento essencial do preço, e que este não poderia ser determinado unilateralmente pela vendedora.
Enquadramento Jurídico:
• Artigo 1447 do Código Civil Espanhol: “Para que o preço seja considerado determinado, basta que se refira a outra coisa específica, determinada a critério de uma pessoa específica. Se isso não for possível ou se esta não for designada, o contrato será nulo.”
• Artigo 1448 do Código Civil Espanhol: “O preço também se terá como certo na venda de títulos, grãos, líquidos e outros bens fungíveis, quando se determine que a coisa vendida, será o que estiver fixado determinado dia, bolsa ou mercado, ou se fixe um tanto ligeiramente acima ou abaixo do preço desse dia na bolsa ou no mercado, desde que seja certo.”
• Artigo 708.2 do Código de Processo Civil Espanhol: “Se, nos casos do parágrafo anterior, não estive pré deternindado alguns elementos não essenciais do negócio ou do contrato sobre os quais a declaração voluntária deve ser feita, o juiz, após ouvir as partes, os determinará em sua própria sentença, na qual a declaração deverá ser emitida, de acordo com o que é costumeiro no mercado ou no meio jurídico.”
Sentença:
O juiz decidiu a favor da vendedora. Não é necessário que o preço esteja quantitativamente fixado no momento da celebração do contrato; “basta que seja determinavel ou que possa ser determinado posteriormente sem a necessidade de um novo acordo entre as partes, proibindo-se a unilateralidade na sua fixação, ou que possa ser determinado a critério de uma das partes contratantes… ” O conflito sobre a determinabilidade do preço pode ser remediado utilizando-se “meios razoáveis para a sua determinação quantitativa, que sejam alheios ao arbítrio ou unilateralidade das partes.” Nesse sentido, pode servir de base para a determinação o “preço de mercado habitual” (Art. 708.2 LEC), ou o de cotação que tenha uma “Bolsa de Valores ou Mercado”, a que se refere o artigo o Art. 1448 do Código Civil que entre outras coisas fungíveis menciona os “grãos”.
Consequentemente, o Tribunal concluiu que o contrato era válido e que o cálculo do preço deveria ser realizado de acordo com o índice de preços da Bolsa Agrícola de León na data mais próxima possível do contrato, sem que isso constituisse uma nova questão que não pudesse ser abordada em sede de recurso.
Acórdão de 7 de fevereiro de 2025, do Tribunal Provincial de León, Espanha.
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